Trata-se de uma apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
A empresa contesta a execução fiscal que visa cobrar um crédito tributário, argumentando que houve cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo tributário aos autos.
Além disso, a empresa questiona a validade da citação por edital e a ocorrência de prescrição intercorrente devido à demora no processo.
Sob a relatoria do Desembargador Antônio Soares dos Santos, a 4ª Câmara de Direito Público rejeitou os argumentos apresentados pela apelante.
A Lei de Execução Fiscal estabelece que apenas a Certidão de Dívida Ativa é obrigatória para o ajuizamento da execução fiscal, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo.
Além disso, a alegação de nulidade da citação por edital é considerada improcedente, uma vez que essa modalidade é cabível quando as demais formas de citação foram frustradas, o que foi comprovado no caso em questão.
Quanto à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema 566, que o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
No caso em análise, a Fazenda Estadual teve ciência dessa situação somente em setembro de 2020. Ademais, a demora na citação, por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça, não justifica a alegação de prescrição ou decadência, conforme estabelecido na Súmula 106 do STJ.
Diante disso, o apelo foi conhecido e improvido.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0077
Jurisprudência: Súmula 106 do STJ
Tema 566 do STJ