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Decisão confirma a regularidade da citação por edital e afasta a prescrição intercorrente mantendo a cobrança do crédito tributário

Execução fiscal segue com base na certidão de dívida ativa sem irregularidades no processo

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
21/12/2024 às 09h00
Decisão confirma a regularidade da citação por edital e afasta a prescrição intercorrente mantendo a cobrança do crédito tributário
Des. Antônio Soares

Entenda o caso

Trata-se de uma apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.

A empresa contesta a execução fiscal que visa cobrar um crédito tributário, argumentando que houve cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo tributário aos autos.

Além disso, a empresa questiona a validade da citação por edital e a ocorrência de prescrição intercorrente devido à demora no processo.

Entendimento do TJPI

Sob a relatoria do Desembargador Antônio Soares dos Santos, a 4ª Câmara de Direito Público rejeitou os argumentos apresentados pela apelante.

A Lei de Execução Fiscal estabelece que apenas a Certidão de Dívida Ativa é obrigatória para o ajuizamento da execução fiscal, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo.

Além disso, a alegação de nulidade da citação por edital é considerada improcedente, uma vez que essa modalidade é cabível quando as demais formas de citação foram frustradas, o que foi comprovado no caso em questão.

Quanto à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema 566, que o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

No caso em análise, a Fazenda Estadual teve ciência dessa situação somente em setembro de 2020. Ademais, a demora na citação, por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça, não justifica a alegação de prescrição ou decadência, conforme estabelecido na Súmula 106 do STJ.

Diante disso, o apelo foi conhecido e improvido.

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0077

Jurisprudência: Súmula 106 do STJ

Tema 566 do STJ

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