O presente agravo de instrumento refere-se a uma ação de inventário, na qual se discute a competência para análise do caso.
A questão jurídica central debatida é a definição do foro competente para o processamento da ação, considerando o domicílio do autor da herança.
De acordo com o artigo 48 do Código de Processo Civil, o foro competente é o domicílio do autor da herança. No entanto, caso o domicílio seja incerto, o foro competente será o local dos bens. Nesse sentido, o recurso foi conhecido, mas improvido, mantendo-se a decisão de primeira instância.
O relator, Desembargador Haroldo Rehem, analisou a competência territorial para julgar a Ação de Inventário.
A parte agravante alegou que a falecida tinha como último domicílio a cidade de Guadalupe/PI, enquanto o relator argumentou que os documentos apresentados indicavam que o último domicílio da falecida era a cidade de Estreito/MA, destacando que o ano de 2000, quando supostamente a falecida teria mudado para Guadalupe/PI, foi um ano atípico devido à pandemia do COVID-19 e não seria suficiente para comprovar a mudança definitiva de domicílio.
Além disso, ressaltou que a ação de interdição não foi resolvida no mérito e que a liminar concedida conferia apenas a curatela temporária à agravante, não comprovando os fatos narrados nas razões recursais. Citou também o art. 48 do CPC, que estabelece que o foro de domicílio do autor da herança é competente para o inventário, e destacou que a falecida deixou bens imóveis em Estreito/MA e que existem outras ações judiciais envolvendo esses bens.
Com base em jurisprudência, o relator concluiu que a decisão agravada deve ser mantida para evitar prejuízo às partes envolvidas e decisões conflitantes.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX. 2023.8.18.0000
Jurisprudência: TJ-MG - Agravo de Instrumento nº 02856603820238130000, Relator: Des(a). Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Julgamento: 02/06/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Publicação: 05/06/2023