Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela liminar ajuizada em face de Bunge Alimentos S/A, na qual se discute a validade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida proveniente de contrato de compra e venda futura de soja.
O apelante alega a inexistência da relação contratual, questionando a validade da inscrição nos cadastros de inadimplentes e a falta de notificação prévia exigida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob a relatoria do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, analisou dois pontos principais do caso: a validade da notificação prévia e a regularidade da inscrição do apelante nos cadastros de inadimplentes.
Em relação à notificação, o tribunal considerou que, embora tenha sido comprovado o envio de um e-mail pela Bunge Alimentos S/A, não havia evidências de que o e-mail tivesse sido efetivamente entregue ao servidor de destino do apelante.
O tribunal seguiu o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a simples comprovação do envio do e-mail não é suficiente para validar a notificação, sendo necessário também que seja comprovada a entrega da mensagem ao destinatário.
Com base na jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de entrega da notificação, o Tribunal de Justiça do Piauí concluiu que a ausência dessa comprovação inviabiliza a presunção de recebimento e compromete a regularidade da notificação. Dessa forma, não se poderia considerar configurada a mora, nem validar a inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes.
Diante desse entendimento, o recurso de apelação foi provido, resultando na nulidade da inscrição do apelante nos cadastros de inadimplentes, em razão da irregularidade na notificação.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2022.8.18.0042
Jurisprudência: STJ, REsp nº 2063145 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.03.2024
Artigo 43, §2º, do CDC