O Município de Teresina recorreu de uma decisão que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo (DUPIXENT) ao agravado, com base em prescrição médica. A decisão foi tomada em uma ação cominatória de obrigação de fazer, onde o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina concedeu tutela de urgência para garantir o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
O Município alegou que não era competente para fornecer o medicamento, uma vez que a gestão da saúde foi descentralizada para a Fundação Municipal de Saúde (FMS), e que, no caso de tratamentos de alta complexidade, a responsabilidade seria da União e do Estado.
No entanto, o agravado contestou essa alegação, sustentando que a responsabilidade pela saúde é solidária entre os entes federados e que o Município não poderia se eximir de fornecer o medicamento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob a relatoria do Desembargador Antônio Soares dos Santos, reconheceu a responsabilidade solidária entre os entes federados no fornecimento de medicamentos essenciais à saúde, conforme disposto no artigo 196 da Constituição Federal. Ressaltando que, embora a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) seja descentralizada, isso não implica que um ente federado possa se eximir de sua obrigação de garantir o acesso à saúde.
A decisão judicial de primeiro grau foi mantida, tendo o Tribunal entendido que a saúde é um direito fundamental, sendo dever de todos os entes públicos — União, Estados e Municípios — garantir o acesso ao tratamento de saúde adequado, em especial em casos como o do agravado, que possui laudos médicos que atestam a necessidade do medicamento.
O Tribunal reforçou que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme precedentes do STF, como no RE nº 855.178. Nesse contexto, a decisão judicial busca garantir o direito à saúde, sem violar a separação dos poderes ou interferir na gestão das verbas públicas, alinhando-se ao entendimento consolidado de que a atuação judicial não fere a competência dos entes federados.
Diante disso, o recurso foi conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000
Jurisprudência: RE nº 855.178 do STF
Artigo 23, II da Constituição Federal
Artigo 196 da CF