Embargos de Declaração na Apelação Cível foram analisados pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra um acórdão que deu provimento à apelação cível da parte autora, que determinou a restituição dos valores indevidamente sacados da conta da apelante, a ser especificada em sede de liquidação de sentença, além do pagamento de indenização por danos morais.
O Banco do Brasil alegou que o acórdão foi omisso ao embasar-se na inversão do ônus da prova e ao não exigir que o banco demonstrasse a assertividade dos valores existentes em conta.
O relator dos embargos de declaração, Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, destacou que não havia omissão a ser sanada no acórdão recorrido. Ressaltou que a decisão embargada trouxe fundamentos suficientes sobre a questão alegada pelo Banco do Brasil, citando a Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova e a responsabilidade extracontratual em relação aos desfalques indevidos na conta individual.
Além disso, afirmou que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir a causa, mas apenas para sanar vícios da decisão impugnada.
Ao final, rejeitou as alegações do Banco do Brasil com a consequente manutenção do acórdão, considerando prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o embargante.
Fonte: Embargos de Declaração nº XXXXXXX-XX. 2019.8.18.0026