Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela construtora SA Cavalcante contra um acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível.
O acórdão negou provimento ao recurso de Apelação Cível movido pelo comprador de um imóvel.
O caso envolve a cláusula contratual referente ao "habite-se", concluindo-se que o "habite-se" mencionado no contrato se refere ao habite-se total e não parcial, como foi expedido pelo Apelante.
Isso impossibilitou o comprador de obter financiamento para pagar a última parcela de sua dívida contratual.
Os embargos de declaração foram rejeitados pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob a relatoria do Desembargador Agrimar de Araújo.
O tribunal entende que os embargos devem ser rejeitados quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, especialmente quando contêm elementos meramente impugnativos.
No caso em questão, não houve omissão sobre a questão do "habite-se" e dos índices de correção monetária e juros de mora, pois o acórdão tratou expressamente desses temas.
Portanto, os embargos foram rejeitados. A construtora é responsável pela inadimplência do comprador e cabe a ele o direito de rescindir o contrato.
Fonte: Embargos de Declaração nº XXXXXXX-XX.2018.8.18.0140