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Concessionária de energia é condenada a indenizar por danos morais devido à falha na prestação de serviço essencial

Acórdão mantém sentença que condenou a empresa pelo atraso na ligação do imóvel à rede elétrica, aplicando a responsabilidade objetiva e presumindo o dano moral.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
25/12/2024 às 09h00
Concessionária de energia é condenada a indenizar por danos morais devido à falha na prestação de serviço essencial
Des. Dioclécio Sousa

Entenda o caso

O acórdão trata de uma ação de obrigação de fazer movida pelo autor contra a EQUATORIAL-PI. A controvérsia central diz respeito à demora injustificada na ligação do imóvel à rede de energia elétrica e a responsabilidade da empresa em indenizar o autor por danos morais.

Entendimento do TJPI

O Tribunal de Justiça do Piauí analisou o recurso e a argumentação da empresa, e concluiu que a conduta da distribuidora de energia foi negligente, o que configurou falha na prestação do serviço, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto na Constituição e nas normas de proteção ao consumidor.

Nesse sentindo, o relator, Desembargador Dioclécio Sousa, destacou que, caso haja eventual impossibilidade de atendimento à solicitação do cliente por motivo que não seja de sua responsabilidade, é dever da distribuidora informar os motivos ao consumidor a fim de que o direito ao fornecimento do serviço essencial de energia elétrica não seja tolhido por desconhecimento do usuário.

Ademais, o STF já pacificou o entendimento de que o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial é presumido e não requer prova.

Considerando que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, o acórdão mantém a sentença que determinou o cumprimento da obrigação e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

Por fim, no que diz respeito ao valor da indenização, o acórdão considera razoável o montante fixado pelo juízo de origem, levando em conta a gravidade da lesão, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica da empresa e outras circunstâncias relevantes. O recurso é conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeira instância.

 

Fontes e Jurisprudências:

Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2022.8.18.0103

Jurisprudência: STJ - AgInt no REsp 1797271 RS 2019/0040082-4, Relator: Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2019, Quarta Turma, publicado no DJe de 03/06/2019

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