Trata-se de uma apelação cível contra uma sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de União – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco Facta S.A.
O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando que havia demanda predatória e abuso do direito de peticionar.
A parte autora recorreu, alegando que a sentença não analisou a documentação apresentada e que não foi dada a oportunidade de emendar a inicial.
O relator do acórdão, Desembargador Ricardo Gentil, destacou que a extinção do processo sem resolução de mérito violou o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, que determina que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
Além disso, o magistrado também descumpriu o art. 321 do CPC, que prevê que o autor deve ser intimado para emendar a inicial caso esta não preencha os requisitos necessários.
O relator ressaltou que o direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora e que a atuação predatória do advogado ou do escritório de advocacia não pode prejudicar o autor. Também destacou que o fato de o autor questionar diversos empréstimos consignados não configura abuso do direito de peticionar.
Diante disso, o acórdão decidiu por unanimidade conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
Fontes e Jurisprudências:
Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0076
Jurisprudência: TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024