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Tribunal decide que negativa de cobertura por doença preexistente é ilegal sem exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado.

Negativa de cobertura securitária com base em doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
27/12/2024 às 09h00
Tribunal decide que negativa de cobertura por doença preexistente é ilegal sem exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado.
Des. Aderson Nogueira

Entenda o caso

Trata-se de uma ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais relacionada a um contrato de seguro. O autor alega que a seguradora negou a cobertura com base em uma doença preexistente, mesmo sem a realização de exames médicos prévios ou informações detalhadas sobre seu estado de saúde. O autor pleiteia a reforma da sentença, alegando que a negativa de cobertura securitária é ilícita, conforme a Súmula 609 do STJ, e requer o provimento total dos pedidos da inicial.

Entendimento do TJPI

TJPI entende que a negativa de cobertura securitária com base em doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, conforme a Súmula 609 do STJ.

No caso em questão, o segurado não agiu de má-fé e as condições de saúde preexistentes não tornavam iminente o risco de problemas de saúde. Portanto, a seguradora deve honrar a cobertura contratada. Quanto ao dano moral, a conduta ilícita da seguradora ao negar o pagamento da cobertura gera o dever de reparação, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil.

O tribunal, sob a relatoria do Desembargador Aderson Nogueira, decide dar parcial provimento ao recurso, condenando a seguradora ao pagamento das despesas médicas e indenização previstas no contrato de cobertura securitária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios são invertidos, sendo devidos pela seguradora.

Fontes e Jurisprudências:

Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2021.8.18.0032

Jurisprudência: Súmulas 609 e 906 do STJ

Artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.

TJ-SP - AC: 10426553220218260002 SP 1042655-32.2021.8.26.0002, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022

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