Trata-se de uma ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais relacionada a um contrato de seguro. O autor alega que a seguradora negou a cobertura com base em uma doença preexistente, mesmo sem a realização de exames médicos prévios ou informações detalhadas sobre seu estado de saúde. O autor pleiteia a reforma da sentença, alegando que a negativa de cobertura securitária é ilícita, conforme a Súmula 609 do STJ, e requer o provimento total dos pedidos da inicial.
TJPI entende que a negativa de cobertura securitária com base em doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, conforme a Súmula 609 do STJ.
No caso em questão, o segurado não agiu de má-fé e as condições de saúde preexistentes não tornavam iminente o risco de problemas de saúde. Portanto, a seguradora deve honrar a cobertura contratada. Quanto ao dano moral, a conduta ilícita da seguradora ao negar o pagamento da cobertura gera o dever de reparação, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil.
O tribunal, sob a relatoria do Desembargador Aderson Nogueira, decide dar parcial provimento ao recurso, condenando a seguradora ao pagamento das despesas médicas e indenização previstas no contrato de cobertura securitária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios são invertidos, sendo devidos pela seguradora.
Fontes e Jurisprudências:
Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2021.8.18.0032
Jurisprudência: Súmulas 609 e 906 do STJ
Artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
TJ-SP - AC: 10426553220218260002 SP 1042655-32.2021.8.26.0002, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022