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Prescrição em contratos de trato sucessivo deve ser contada a partir de cada parcela paga

julgamento estabelece que a contagem do prazo de prescrição deve iniciar após cada parcela descontada indevidamente.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
08/01/2025 às 10h00
Prescrição em contratos de trato sucessivo deve ser contada a partir de cada parcela paga
Des. Aderson Nogueira

Entenda o caso

O acórdão em questão trata de um processo civil que discute a prescrição quinquenal de uma relação de consumo.

O apelante argumenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir de cada prestação paga, em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação.

O apelado, por sua vez, defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir do pagamento da primeira parcela.

A sentença de primeira instância extinguiu a ação, alegando que o pedido estava prescrito, e o apelante recorreu da decisão

 

Entendimento do TJPI

Sob a relatoria do Desembargador Aderson Nogueira, o Tribunal entendeu que o apelante tinha razão, considerando tratar-se de uma relação de consumo com prestações sucessivas. O prazo prescricional, portanto, deve ser contado a partir de cada parcela indevida, e não do primeiro desconto, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Foi destacado que, no caso de descontos indevidos, a prescrição é renovada a cada pagamento mensal, afastando a prescrição do fundo de direito, mas reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

O recurso foi conhecido e provido, anulando a sentença de primeira instância, que determinou o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da ação, com a observância do prazo prescricional quinquenal.

A decisão do acórdão estabelece que a lide originária deve ser julgada considerando a prescrição quinquenal, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2022.8.18.0078

Jurisprudência: TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018

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