O acórdão em questão trata de um processo civil que discute a prescrição quinquenal de uma relação de consumo.
O apelante argumenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir de cada prestação paga, em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação.
O apelado, por sua vez, defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir do pagamento da primeira parcela.
A sentença de primeira instância extinguiu a ação, alegando que o pedido estava prescrito, e o apelante recorreu da decisão
Sob a relatoria do Desembargador Aderson Nogueira, o Tribunal entendeu que o apelante tinha razão, considerando tratar-se de uma relação de consumo com prestações sucessivas. O prazo prescricional, portanto, deve ser contado a partir de cada parcela indevida, e não do primeiro desconto, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Foi destacado que, no caso de descontos indevidos, a prescrição é renovada a cada pagamento mensal, afastando a prescrição do fundo de direito, mas reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
O recurso foi conhecido e provido, anulando a sentença de primeira instância, que determinou o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da ação, com a observância do prazo prescricional quinquenal.
A decisão do acórdão estabelece que a lide originária deve ser julgada considerando a prescrição quinquenal, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2022.8.18.0078
Jurisprudência: TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018