A parte autora impetrou mandado de segurança contra decisão do Des. Agrimar rodrigues, que negou o efeito suspensivo automático à apelação interposta em processo envolvendo reintegração de posse. Argumenta que a sentença de primeira instância, além de julgar improcedentes os embargos de terceiro, determinou, de forma indevida, a reintegração de posse em favor da parte interessada (COOHABEX – Habitacional e Agronegócios Ltda.).
Segundo a impetrante, a decisão de cumprir provisoriamente a sentença violaria o art. 1.012 do CPC, que assegura efeito suspensivo à apelação, causando-lhe danos irreversíveis.
O Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Des. Pedro Macêdo, concluiu que a sentença de primeira instância não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam apelações com efeito apenas devolutivo, pois não há concessão, confirmação ou revogação de tutela provisória.
Adicionalmente, destacou precedentes confirmando que apelações contra decisões definitivas, sem menção a tutela provisória, possuem efeito suspensivo automático.
Assim, reconheceu o direito ao efeito suspensivo, evitando o cumprimento provisório da sentença até o julgamento definitivo do recurso. A liminar foi deferida para suspender o mandado de reintegração de posse, preservando os direitos da parte autora.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Mandado de Segurança nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000
Jurisprudência: TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.482807-3/002, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2020, publicação da sumula em 03/ 11/ 2020.
TJ-SP - ES: 21983121920228260000 SP 2198312-19.2022.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022