O Ministério Público do Estado do Piauí recorreu contra a decisão da 1ª Vara Criminal de Teresina, que rejeitou a denúncia contra a empresa FTL – Ferrovia Transnordestina Logística S.A., acusada de poluição ambiental por descarte irregular de resíduos sólidos às margens de uma linha férrea.
A denúncia alegava que o descarte representava risco à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com o art. 54, § 2º, V, da Lei de Crimes Ambientais.
O relator, Desembargador Erivan Lopes, analisou o recurso e concluiu que não havia justa causa para o prosseguimento da ação penal. O Laudo Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente atestou a inexistência de resíduos sólidos no local apontado, e o Instituto de Criminalística informou a falta de capacidade técnica para realizar a perícia.
Assim, a materialidade do crime não foi comprovada, nem a potencialidade de dano à saúde humana, conforme exige a jurisprudência.
O Tribunal fundamentou sua decisão no art. 395, III, do Código de Processo Penal, que prevê a rejeição da denúncia por falta de justa causa, e na jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de dano ou potencialidade lesiva para configurar o crime ambiental (EREsp 1.417.279/SC).
O recurso foi improvido, mantendo a decisão de rejeição da denúncia em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Fonte e Jurisprudência
Fonte: Recurso em Sentindo Estrito nº XXXXXXX-XX.2019.8.18.0140
Jurisprudência: CPP, art. 395, III; Lei 9.605/1998, art. 54, § 2º, V.
STJ, EREsp 1.417.279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 20/4/2018.