A empresa Roberto Broder Const Ltda. interpôs apelação contra a sentença da 4ª Vara Cível de Parnaíba/PI, que julgou improcedente o pedido de indenização por desapropriação indireta.
A autora alegou ser proprietária de áreas invadidas e utilizadas pelo Município de Parnaíba para a construção de ruas e avenidas, sem indenização e requereu a condenação do Município ao pagamento de R$ 27.088.164,55 ou, subsidiariamente, a adequação do valor da causa para R$ 930.510,40.
A 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, sob a relatoria do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, concluiu que não há comprovação de que o Município tenha promovido o esbulho direto da área, sendo mais provável que as melhorias estruturais, como abertura de ruas e saneamento, tenham ocorrido após a consolidação das invasões. Confirmando por jurisprudência que a simples realização de obras em áreas invadidas não caracteriza desapropriação indireta, especialmente sem prova de apossamento ativo pelo ente público.
Apesar disso, reconheceu-se que o valor da causa deve ser recalculado com base nos valores indicados pelo próprio Município, referente ao valor venal dos imóveis. O recurso foi conhecido e parcialmente provido para ajustar o valor da causa, mas a sentença que negou o pedido de indenização foi mantida.
Fonte e Jurisprudência
Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2020.8.18.0031
Jurisprudência: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 18092 MA 2011/0077322-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2015