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Teresina, PI

É responsabilidade do Estado prestar serviço de residência inclusiva de alta complexidade.

TJPI definiu a responsabilidade do Estado quando o município de origem não possui capacidade estrutural ou financeira.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
13/01/2025 às 16h00 Atualizada em 13/01/2025 às 16h43
É responsabilidade do Estado prestar serviço de residência inclusiva de alta complexidade.
Des. Erivan Lopes

Entenda o caso

O Município de Teresina interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o acolhimento institucional de uma pessoa com deficiência na Residência Inclusiva Boa Morada, em Teresina/PI.

A decisão inicial atribuía a responsabilidade ao Município de Campo Maior, local de residência da pessoa assistida.

No entanto, o Município agravante argumentou que a obrigação não deveria recair sobre ele, pois Campo Maior é responsável pelo atendimento à substituída.

Entendimento do TJPI

A 6ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Erivan Lopes, reconheceu a necessidade de prestação do serviço de acolhimento e concluiu que, como o Município de Campo Maior é de pequeno porte e não tem recursos ou estrutura para prestar serviços de alta complexidade, a responsabilidade deveria recair sobre o Estado do Piauí.

O Tribunal reforçou que a Política Nacional de Assistência Social estabelece que o Estado deve assumir a prestação de serviços de maior complexidade em municípios menores, caso estes não tenham condições para tal.

Em razão disso, a decisão de primeira instância foi modificada, passando a ser responsabilidade do Estado do Piauí prestar o serviço de acolhimento à pessoa com deficiência, por meio de suas Residências Terapêuticas, excluindo o Município de Teresina da responsabilidade nesse caso, já que o mesmo dispõe de unidades de Residência Terapêutica em Teresina e União, sendo capaz de prestar diretamente o serviço requerido.

 

Fonte e Jurisprudência

Fonte: Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000

Jurisprudência: CF/1988, art. 23, II; Lei nº 8.742/1993, arts. 1º e 13, V; Lei nº 13.146/2015, art. 31, § 2º; Resolução nº 33/2012, art. 15, IV

STJ, AgInt no AREsp 1388797/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 30.05.2019; PNAS/2004; Resolução nº 109/2009

 

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