A empresa BRS Suprimentos Corporativos S.A. interpôs Apelação Cível contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo, no qual buscava afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) no período de 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
A sentença alegava a inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado contra lei em tese.
O Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Erivan Lopes, considerou que, embora a cobrança do DIFAL não implique em uma instituição ou majoração de tributo, ela deve respeitar o prazo de vacatio legis de noventa dias previsto na Lei Complementar nº 190/2022.
O Supremo Tribunal Federal já havia fixado a tese de que a cobrança só é válida após esse período de transição, conforme decidido nas ADIs e no RE 1.287.019.
Dessa forma, o Tribunal reconheceu a ilegalidade das cobranças realizadas nos primeiros noventa dias da vigência da lei, determinando a compensação tributária dos valores eventualmente recolhidos indevidamente e reformando a sentença para conceder parcialmente a segurança.
Fonte e Jurisprudência
Fonte: nº XXXXXXX-XX.2022.8.18.0140
Jurisprudência: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; LC nº 190/2022, art. 3º
STF, Tema 1093 (RE nº 1.287.019); STF, ADI nº 7066, rel. Min. Alexandre de Moraes