A ação trata de pedido de indenização por danos materiais, com base em lucros cessantes, em decorrência do atraso na entrega de um imóvel adquirido pela recorrida, da empresa Vanguarda Engenharia Ltda. A autora alegou que o atraso foi injustificado. A sentença em primeira instância condenou a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 por multa contratual, com juros e correção monetária, mas negou a indenização por danos morais.
A Vanguarda Engenharia recorreu, alegando caso fortuito ou força maior como excludentes de responsabilidade e pedindo reforma da decisão. A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e a condenação da parte recorrente em honorários.
O juiz Francisco João Damasceno, relator da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, decidiu que não havia justificativa válida para o atraso na entrega do imóvel e que a construtora era responsável pelo descumprimento contratual. Assim, manteve-se a condenação para o pagamento da multa de R$ 8.000,00 à autora, com correção monetária e juros.
A decisão seguiu o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. A jurisprudência reafirma que atrasos na entrega de imóveis não justificados por força maior ou caso fortuito dão ensejo à aplicação de multas contratuais e indenizações por danos materiais.
O tribunal negou provimento ao recurso da parte recorrente, mantendo a sentença em todos os seus termos. Além disso, a Vanguarda Engenharia foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre a condenação atualizada.
Fonte e Jurisprudência
Fonte: Recurso Inominado º XXXXXXX-XX. 2023.8.18.0164
Jurisprudência: Art. 43-A, §2º a Lei n. 4.591/1964