Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença, cumulada com ação reivindicatória e pedido liminar, em que o autor buscava a anulação de sentença anterior que reconhecia a usucapião em favor da ré, alegando que o reconhecimento foi extra petita e que os requisitos legais para a usucapião não foram preenchidos.
A sentença original reconheceu a usucapião ordinária em favor da ré, que, segundo o autor, não ocupou o imóvel de forma mansa e pacífica, nem demonstrou animus domini ou posse ininterrupta.
O Tribunal de Justiça do Piauí entendeu que o pedido de usucapião foi implicitamente suscitado pela ré na contestação, o que não configurou julgamento extra petita.
O relator, Desembargador Ricardo Gentil, destacou que, embora a ré tenha alegado preencher os requisitos necessários à usucapião ordinária, não houve provas suficientes para comprovar a posse contínua, mansa e pacífica, nem o animus domini. Além disso, a ausência de provas concretas, como testemunhas ou documentos que comprovassem a posse efetiva, inviabilizou o reconhecimento da usucapião.
Diante disso, o recurso foi provido, resultando na anulação da sentença que havia concedido à usucapião em favor da ré.
Fonte e Jurisprudência
Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2018.8.18.0053
Jurisprudência: Art. 1.242 no Código Civil
AgInt no AREsp n. 445.765/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.