Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra gestores do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Santa Rita-PI em 2011. A acusação alegava danos ao erário por contratações realizadas sem licitação, totalizando R$ 27.643,30.
Em primeira instância, os réus foram condenados ao ressarcimento por ato doloso de improbidade administrativa.
O relator, Desembargador James Gomes Pereira, reformou a sentença, afastando a alegada prescrição para a ação de ressarcimento ao erário, conforme a decisão do STF no Tema 897 do STF.
Embora tenha sido comprovado que os apelantes realizaram contratações sem o devido processo licitatório, não foi demonstrado dolo, nem prejuízo ao erário. A ausência de dolo, entendida como a falta de intenção de causar dano, é um requisito essencial para a configuração de improbidade administrativa e, consequentemente, para a obrigação de ressarcir os cofres públicos.
No julgamento, a ausência de prejuízo ao erário foi considerada crucial, uma vez que, apesar das irregularidades nas contratações, os serviços foram efetivamente prestados e os produtos entregues, não configurando enriquecimento ilícito ou dano material ao município.
Além disso, o Tribunal ressaltou que, para a condenação em improbidade administrativa, é necessário demonstrar que a conduta foi dolosa, ou seja, que os apelantes agiram com a intenção de causar prejuízo ao erário.
Com base nesses fundamentos, a decisão foi de dar provimento ao recurso dos apelantes, reformando a sentença de primeira instância e julgando improcedente a ação de ressarcimento, em consonância com os parâmetros da Lei 14.230/2021 e os entendimentos do STF e do STJ.
Fonte e Jurisprudência
Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2019.8.18.0135
Jurisprudência: STF, Pleno, ARE 843989, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe. 09/12/2022