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TJPI não reconhece improbidade administrativa do Município de Santa Rita - PI

Decisão destaca a ausência de dolo e a falta de prejuízo para o Município como fundamentos para a reforma da sentença, afastando a responsabilização dos apelantes pelo ressarcimento ao erário

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
16/01/2025 às 16h00
TJPI não reconhece improbidade administrativa do Município de Santa Rita - PI
Des. James Gomes Pereira

Entenda o caso

Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra gestores do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Santa Rita-PI em 2011. A acusação alegava danos ao erário por contratações realizadas sem licitação, totalizando R$ 27.643,30.

Em primeira instância, os réus foram condenados ao ressarcimento por ato doloso de improbidade administrativa.

 

Entendimento do TJPI

O relator, Desembargador James Gomes Pereira, reformou a sentença, afastando a alegada prescrição para a ação de ressarcimento ao erário, conforme a decisão do STF no Tema 897 do STF.

Embora tenha sido comprovado que os apelantes realizaram contratações sem o devido processo licitatório, não foi demonstrado dolo, nem prejuízo ao erário. A ausência de dolo, entendida como a falta de intenção de causar dano, é um requisito essencial para a configuração de improbidade administrativa e, consequentemente, para a obrigação de ressarcir os cofres públicos.

No julgamento, a ausência de prejuízo ao erário foi considerada crucial, uma vez que, apesar das irregularidades nas contratações, os serviços foram efetivamente prestados e os produtos entregues, não configurando enriquecimento ilícito ou dano material ao município.

Além disso, o Tribunal ressaltou que, para a condenação em improbidade administrativa, é necessário demonstrar que a conduta foi dolosa, ou seja, que os apelantes agiram com a intenção de causar prejuízo ao erário.

Com base nesses fundamentos, a decisão foi de dar provimento ao recurso dos apelantes, reformando a sentença de primeira instância e julgando improcedente a ação de ressarcimento, em consonância com os parâmetros da Lei 14.230/2021 e os entendimentos do STF e do STJ.

               

Fonte e Jurisprudência

Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2019.8.18.0135

Jurisprudência: STF, Pleno, ARE 843989, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe. 09/12/2022

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