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É abusiva cláusula de convenção que concede à construtora o pagamento de apenas 30% das taxas condominiais.

Construtora é condenada a restituir valores pagos a menor e quitar taxas vincendas após decisão unânime do TJPI.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
20/01/2025 às 16h00
É abusiva cláusula de convenção que concede à construtora o pagamento de apenas 30% das taxas condominiais.
Des. Manoel Dourado

Entenda o caso

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Reserva Heliconia contra a sentença que declarou a nulidade de cláusula da convenção condominial, mas indeferiu o pedido de ressarcimento das taxas condominiais pagas a menor pela Construtora Tropical Ltda.

A cláusula impugnada permitia que a construtora pagasse apenas 30% das taxas condominiais de unidades de sua posse, enquanto os demais condôminos arcavam com os 70% restantes.

 

Entendimento do tribunal

O Tribunal de Justiça do Piauí reconheceu a nulidade da cláusula com efeitos retroativos (ex tunc), declarando-a abusiva e desproporcional. A decisão baseou-se nos princípios da igualdade e proporcionalidade previstos no Código Civil e em precedentes do STJ, como o REsp 1.816.039/MG. Constatou-se que a cláusula gerava enriquecimento sem causa em favor da construtora e prejuízo aos demais condôminos.

O STJ entende que convenções de condomínio não podem estabelecer benefícios subjetivos para construtoras, reduzindo ou isentando-as de contribuições condominiais, sob pena de violação do equilíbrio financeiro e da proporcionalidade entre condôminos.

Por unanimidade, o tribunal deu provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando a condenação da construtora ao pagamento das diferenças das taxas condominiais, no valor de R$ 356.837,04, corrigido com juros e atualização monetária, o pagamento integral das taxas condominiais vincendas enquanto as unidades estiverem sob sua posse e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Apelação Cível XXXXXXX-XX.2022.8.18.0140

Jurisprudência: STJ - REsp: 1816039 MG 2019/0147151-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020

 

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