Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a Disal Administradora de Consórcios Ltda. O recorrente alegou retenção indevida de saldo remanescente de contrato de consórcio e cobrança de “Taxa de Permanência” sem notificação válida.
Pleiteou devolução dos valores retidos, restituição em dobro da taxa e indenização por danos morais.
Entendimento do TJPI
A 1ª Turma Recursal constatou que a administradora de consórcios não apresentou comprovação de que notificou o consorciado sobre o encerramento do grupo e a disponibilidade de valores. A cobrança da “Taxa de Permanência” foi considerada indevida. Além disso, reconheceu-se que a falha gerou desvio produtivo, justificando a indenização por danos morais.
A jurisprudência reforça a impossibilidade de cobrança de taxas sem notificação válida ao consorciado. No caso, a administradora não cumpriu seu ônus de provar a comunicação sobre o encerramento do grupo e valores disponíveis.
Por unanimidade, o recurso foi provido para determinar a restituição de R$ 3.893,59, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, referente ao saldo remanescente do consórcio; a devolução em dobro do valor de R$ 681,74, descontados indevidamente como “Taxa de Permanência”, também corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês; e o pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Recurso Inominado nº XXXXXXX-XX. 2022.818.0164
Jurisprudência: N.U 1022480-77.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 26/08/2023
TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5410848-16.2022.8.09.0092, Rel. Roberta Nasser Leone, Jaraguá - Juizado Especial Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023