Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que homologou acordo entre os genitores sobre a guarda e regulamentação de visitas de dois menores. O MP argumentou que os termos do acordo, apesar de denominados como guarda compartilhada, configuravam na prática de guarda unilateral em favor da mãe.
Em análise ao referido acordo depreende-se que os genitores pretendem a guarda compartilhada com direito de visita, e não o exercício da guarda unilateral dos menores, não havendo que se falar em pleito de guarda unilateral como defendido pelo Ministério Público.
Avaliou ainda que os termos do acordo são adequados às disposições legais (art. 1.583 e 1.634 do CC) e preservam a rotina familiar sem prejuízo aos menores. Não houve indícios de risco à vida ou integridade das crianças, e o clima entre os envolvidos foi considerado pacífico.
Diante disso, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Considerou que o acordo prevê guarda compartilhada com direito de visita ao pai, respeitando o melhor interesse dos menores.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Apelação Cível XXXXXXX-XX.2023.8.18.0031
Jurisprudência: Art. 1.634, II, do Código Civil
Art. 1.583, §1º e §2º, do Código Civil