Trata-se de uma Apelação Cível interposta contra sentença proferida em uma ação de cobrança de comissão de corretagem. Após o julgamento do recurso, a parte apelada alegou nulidade da intimação e do acórdão, apresentando requerimentos que foram negados.
A parte apelada, alegou irregularidade na intimação dos advogados e interpôs agravo interno para anular a decisão anterior, enquanto a apelante, em contrarrazões, sustentou que não houve nulidade no processo.
O tribunal, ao analisar o caso, concluiu que não havia irregularidades na intimação, considerando os registros do sistema eletrônico que comprovaram o cumprimento dos procedimentos legais.
A alegação de nulidade da intimação foi refutada, pois o prazo legal foi respeitado e as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Diante disso, o recurso de agravo interno foi negado e a decisão original foi mantida por unanimidade pelos desembargadores. O tribunal reafirmou o entendimento de que não há nulidade de julgamento quando os procedimentos de intimação são devidamente comprovados e respeitam os prazos legais.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2019.8.18.0140