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DETRAN-PI é responsabilizado por negligência em fraude na transferência de veículo sem a devida autorização da empresa locadora.

Locadora de veículo obtém nulidade de ato no DETRAN-PI por fraude na transferência de automóvel, assegurando a retomada da posse.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
24/01/2025 às 16h00
DETRAN-PI é responsabilizado por negligência em fraude na transferência de veículo sem a devida autorização da empresa locadora.
Des. José Vidal

Entenda o caso

 A Localiza Rent a Car S.A. ajuizou uma ação declaratória de nulidade de ato administrativo, alegando que um veículo locado a uma pessoa foi transferido de forma fraudulenta para o nome de terceiros no DETRAN-PI, sem a devida autorização da empresa, que é a legítima proprietária do automotor.

A autarquia contestou, argumentando ilegitimidade passiva e ausência de fraude. A sentença de primeiro grau foi favorável à empresa, anulando o ato administrativo de transferência e restabelecendo o registro do veículo em seu nome. Inconformado, o DETRAN-PI recorreu, pedindo a extinção do processo.

Entendimento do TJPI

O relator, Desembargador José Vidal, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI, confirmando a responsabilidade do ente público pela transferência irregular do veículo. O Tribunal entendeu que o DETRAN, como responsável pela fiscalização e registro de veículos, agiu com negligência ao permitir a transferência sem a devida conferência dos documentos.

A responsabilidade foi definida como objetiva, com base no risco administrativo, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

O acórdão não foi provido, mantendo a sentença que declarou a nulidade da transferência e restabeleceu o registro do veículo em nome da empresa autora. Além disso, os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da causa, devido ao trabalho adicional realizado na fase recursal.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: XXXXXXX-XX.2021.8.18.0140

Jurisprudência: Art. 37, § 6º, CF

Art. 85, § 11, CPC

TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751098-68.2024.8.18.0000, Relator: Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 10 a 17/05/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

TJ-PI - Apelação Cível: 0817254-45.2020.8.18.0140, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/11/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

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