A Localiza Rent a Car S.A. ajuizou uma ação declaratória de nulidade de ato administrativo, alegando que um veículo locado a uma pessoa foi transferido de forma fraudulenta para o nome de terceiros no DETRAN-PI, sem a devida autorização da empresa, que é a legítima proprietária do automotor.
A autarquia contestou, argumentando ilegitimidade passiva e ausência de fraude. A sentença de primeiro grau foi favorável à empresa, anulando o ato administrativo de transferência e restabelecendo o registro do veículo em seu nome. Inconformado, o DETRAN-PI recorreu, pedindo a extinção do processo.
O relator, Desembargador José Vidal, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI, confirmando a responsabilidade do ente público pela transferência irregular do veículo. O Tribunal entendeu que o DETRAN, como responsável pela fiscalização e registro de veículos, agiu com negligência ao permitir a transferência sem a devida conferência dos documentos.
A responsabilidade foi definida como objetiva, com base no risco administrativo, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
O acórdão não foi provido, mantendo a sentença que declarou a nulidade da transferência e restabeleceu o registro do veículo em nome da empresa autora. Além disso, os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da causa, devido ao trabalho adicional realizado na fase recursal.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2021.8.18.0140
Jurisprudência: Art. 37, § 6º, CF
Art. 85, § 11, CPC
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