O Estado do Piauí ajuizou uma execução fiscal visando cobrar créditos tributários. Após a citação do devedor e penhora de bens, a execução ficou suspensa por um período devido à insuficiência de bens penhoráveis.
Em janeiro de 2024, a sentença de primeira instância decretou a extinção do processo, alegando que o crédito estava alcançado pela prescrição intercorrente, conforme os artigos da Lei nº 6.830/80.
O Estado do Piauí recorreu, argumentando que não houve os requisitos para a decretação da prescrição, pois os bens foram penhorados e o leilão estava pendente, além de alegar que não houve intimação sobre a prescrição.
O relator, Desembargador João Gabriel Baptista, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso e analisou o mérito, concluindo que a prescrição intercorrente não havia ocorrido.
De acordo com a Lei nº 6.830/80, a prescrição intercorrente inicia-se após o prazo de um ano de suspensão do processo, contando a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis.
O tribunal destacou que a suspensão do processo foi devidamente iniciada e que o prazo para a prescrição intercorrente começaria a contar a partir de maio de 2019. Portanto, a prescrição intercorrente ainda não se consumou, e o recurso foi provido para cassar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2016.8.18.0028
Jurisprudência: Art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80
Súmula 314 do STJ
REsp nº 1.340.553/RS