A Empresa MINERSUL, localizada em área rural do Município de Morro Cabeça no Tempo/PI, moveu ação contra a cobrança da COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública). Argumentou que a unidade consumidora não recebe o serviço de iluminação pública e que, por estar em zona rural, é isenta do tributo conforme a Lei Complementar municipal nº 01/2003.
A sentença de primeira instância reconheceu a ilegalidade da cobrança, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente. O Município apelou, sustentando que a isenção seria restrita a consumidores classificados como "classe rural" pela ANEEL, o que não se aplicaria ao caso.
O Tribunal de Justiça do Piauí manteve a sentença de primeira instância, destacando que a legislação municipal prevê isenção para todos os consumidores localizados em zona rural, sem exigir classificação específica pela ANEEL.
Ressaltou que o imóvel da autora está localizado em área rural e não possui acesso à rede de iluminação pública, o que descaracteriza o fato gerador da contribuição. Também ficou estabelecido que a Administração Pública não pode impor interpretação mais restritiva que o previsto na lei.
A decisão foi fundamentada em precedentes jurisprudenciais que reforçam a impossibilidade de cobrança da COSIP em áreas rurais sem acesso ao serviço de iluminação pública
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2021.8.18.0038
Jurisprudência: Art. 149-A da CF
Lei Complementar Municipal nº 01/2003
TJ-RS - Recurso Cível: 71005125372 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2015, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/01/2016
TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 01001033020188200138, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 10/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2020
APELAÇÃO CÍVEL, 0101080-77.2017.8.20.0131, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 21/01/2020