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TJPI confirma lei municipal que isenta consumidor rural do pagamento da COSIP.

Decisão reforça que consumidores localizados em áreas rurais, sem acesso à iluminação pública, não podem ser cobrados pela contribuição.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
28/01/2025 às 12h00
TJPI confirma lei municipal que isenta consumidor rural do pagamento da COSIP.
Des. Dioclecio Sousa

Entenda o caso

A Empresa MINERSUL, localizada em área rural do Município de Morro Cabeça no Tempo/PI, moveu ação contra a cobrança da COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública). Argumentou que a unidade consumidora não recebe o serviço de iluminação pública e que, por estar em zona rural, é isenta do tributo conforme a Lei Complementar municipal nº 01/2003.

A sentença de primeira instância reconheceu a ilegalidade da cobrança, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente. O Município apelou, sustentando que a isenção seria restrita a consumidores classificados como "classe rural" pela ANEEL, o que não se aplicaria ao caso.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal de Justiça do Piauí manteve a sentença de primeira instância, destacando que a legislação municipal prevê isenção para todos os consumidores localizados em zona rural, sem exigir classificação específica pela ANEEL.

Ressaltou que o imóvel da autora está localizado em área rural e não possui acesso à rede de iluminação pública, o que descaracteriza o fato gerador da contribuição. Também ficou estabelecido que a Administração Pública não pode impor interpretação mais restritiva que o previsto na lei.

A decisão foi fundamentada em precedentes jurisprudenciais que reforçam a impossibilidade de cobrança da COSIP em áreas rurais sem acesso ao serviço de iluminação pública

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: XXXXXXX-XX.2021.8.18.0038

Jurisprudência: Art. 149-A da CF

Lei Complementar Municipal nº 01/2003

TJ-RS - Recurso Cível: 71005125372 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2015, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/01/2016

TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 01001033020188200138, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 10/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2020

APELAÇÃO CÍVEL, 0101080-77.2017.8.20.0131, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 21/01/2020

 

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