O agravo de instrumento foi interposto por locatárias que pedem a rescisão de um contrato de locação e indenização por danos materiais e morais devido a atos abusivos cometidos pela locadora, incluindo corte de energia, proibição de acesso à loja e retenção de mercadorias.
As agravantes alegam que o fechamento do shopping na pandemia gerou prejuízos e afirmam não haver débitos comprovados. Requerem efeito suspensivo ao agravo por entenderem que a proibição de uso do imóvel prejudica suas atividades empresariais. Já a parte agravada sustenta que as medidas tomadas decorreram da inadimplência das locatárias.
O relator, Desembargador Antônio Nolleto, considerou que a conduta da locadora extrapolou os limites do exercício regular de direito, caracterizando ato ilícito por abuso, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Ressaltou que a suspensão do acesso ao imóvel pelas locatárias inviabilizou o exercício de suas atividades econômicas, causando prejuízos que poderiam ter sido evitados por meio de medidas legais e proporcionais, como a cobrança judicial dos débitos. O colegiado destacou, ainda, que a proibição de acesso ao imóvel viola a boa-fé contratual e a função social do contrato de locação, que deve garantir o uso pacífico do bem conforme o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Adicionalmente, o Tribunal frisou que o corte de energia elétrica e a retenção de mercadorias são condutas arbitrárias que desrespeitam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de configurarem exercício arbitrário das próprias razões. Por fim, esclareceu que a análise recursal neste momento limita-se à verificação do abuso e dos direitos das partes, devendo o mérito da inadimplência ser avaliado oportunamente pelo juízo de origem. Assim, ao conceder o efeito suspensivo, garantiu-se às agravantes o acesso ao imóvel para continuidade de suas atividades até a decisão final do processo.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2022.8.18.0000
Jurisprudência: Art. 187, do Código Civil e Art. 22, inciso II da Lei de Inquilinato
TJ-MG, AC: 10024110148467005, Rel. Antônio Bispo, julgado em 11/04/2019.
TJ-SP, Apelação: 0051179-50.2012.8.26.0002, Rel. Mário Chiuvite Júnior, julgado em 29/10/2014.
TJ-RS, AC: 70078050242, Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, julgado em 19/09/2018.