O caso envolve um Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Vara Única da Comarca de Uruçuí, que indeferiu preliminares apresentadas pelos réus na Ação de Cobrança movida pela recorrente R.C.C. Imóveis Ltda.
A autora alegou ter intermediado a venda das fazendas Gironda e Lavoro, sem receber a comissão de corretagem de 5% sobre o valor do contrato de compra e venda.
Os réus contestaram a ilegitimidade ativa da autora, a correção do valor da causa, além de solicitarem a inversão do ônus da prova.
O relator, Desembargador Agrimar Rodrigues, reconheceu que o valor da causa fixado em R$ 100.000,00 não correspondia ao valor real da negociação, que variava entre R$ 60.000.000,00 e R$ 100.000.000,00. Embora não se soubesse o valor exato da venda, ficou evidente que o valor inicialmente proposto para a causa era insuficiente.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora. Dessa forma, ajustou-se o valor da causa para R$ 5.000.000,00, correspondente a 5% do valor estimado da venda de R$ 100.000.000,00.
Quanto à inversão do ônus da prova, foi destacado que a responsabilidade de comprovar o direito ao pagamento da comissão de corretagem recai sobre a autora, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, o tribunal afastou a inversão do ônus da prova e determinou que a autora deveria demonstrar a existência do contrato de corretagem e a intermediação do negócio. Também rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva dos réus, uma vez que as alegações sobre a inexistência do contrato não foram suficientes para afastar a responsabilidade deles.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2023.8.18.0000
Jurisprudência: Artigos 291, 292, 373, 403 do Código de Processo Civil
REsp n. 2.145.294/SC (Relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/06/2024, DJe: 21/06/2024)
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.340.244/SP (Relator Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 12/12/2022, DJe: 14/12/2022)