Os agravantes interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em uma Ação Ordinária contra a empresa Empress Residencial Resort Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
O pedido envolvia a revisão da cláusula contratual que definia o reajuste do saldo devedor de um imóvel adquirido em 2018, com pagamento parcelado. Alegaram que o índice de correção monetária inicialmente acordado (IGPM) não representava mais adequadamente a variação da moeda, propondo a substituição por outro índice (IPCA) a partir de março de 2020.
A empresa, por sua vez, defendeu que o contrato não previa o IPCA como substituto do IGPM, sendo este último ainda válido.
O relator, Desembargador Fernando Lopes, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau. Entendeu que não estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
A análise indicou que o contrato de compra e venda tinha cláusulas claras que previam a aplicação do IGPM, com possibilidade de substituição por índices como o IGP-DI ou IPC, mas não o IPCA.
Ressaltou ainda a necessidade de respeitar os termos do contrato e o princípio da autonomia da vontade das partes, além de reforçar que a questão deveria ser resolvida no mérito da ação principal, com contraditório e ampla defesa. Diante disso, manteve a decisão que indeferiua tutela de urgência.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2023.8.18.0000
Jurisprudência: TJ-SP - Apelação Cível: 1007203-11.2021.8.26.0438 Penápolis, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 15/02/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023
TJ-SP - AC: 10063851220218260292 SP 1006385-12.2021.8.26.0292, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023