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TJPI nega concessão do adicional de insalubridade diante da falta de comprovação de regulamentação específica pelo Município.

Adicional de insalubridade é negado com base no princípio da legalidade intrinsecamente agregado à Administração Pública.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
04/02/2025 às 09h00
TJPI nega concessão do adicional de insalubridade diante da falta de comprovação de regulamentação específica pelo Município.
Des. Pedro de Alcântara

Entenda o caso

A Apelante, agente comunitária de saúde, interpôs recurso contra a sentença da 3ª Vara da Comarca de Piripiri. Ela pleiteava a averbação do tempo de serviço entre 2000 e 2005, indenização substitutiva do PASEP, recolhimento de FGTS desde sua admissão e o pagamento de adicional de insalubridade.

Alegou que seu vínculo com o Município de Brasileira iniciou em 2000, sendo transformado em estatutário a partir de 2005 com a Lei Municipal 45/2005.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu manter a sentença de origem e negar provimento ao recurso da Apelante.

Ficou decidido que a averbação do tempo de serviço entre 2000 e 2005 não seria possível, pois durante esse período não existia vínculo estatutário com o Município, sendo o contrato classificado como temporário e regido pelo art. 37, IX da Constituição Federal.

Em relação à indenização substitutiva do PASEP, entendeu-se que o vínculo estatutário só foi estabelecido a partir de 2005, tornando o pedido improcedente e ainda prescrito.

Sobre o recolhimento do FGTS, o tribunal aplicou o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, em vez do prazo trintenário estabelecido no art. 23 da Lei nº 8.036/1990, por se tratar de norma especial.

Por fim, o adicional de insalubridade foi indeferido, uma vez que não há regulamentação específica no âmbito do Município, o que inviabiliza sua concessão, considerando o princípio da legalidade aplicável à Administração Pública.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: XXXXXXX-XX.2010.8.18.0033

Jurisprudência:

Arts. 7º, XXIII; 37, IX; 39, § 3º; 198, § 5º da Constituição Federal

Art. 23, § 5º  da Lei nº 8.036/1990

Súmula nº 85 do STJ

TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004959-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/04/2019

TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012182-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018

TJPI -2018.0001.003110-4 - DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO – 4ª Camara Especializada Cível. Julg:04.07.18

AgInt no REsp 1588052 / MG. Relator: Min. Francisco Falcão. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data do Julgamento: 07/11/2017. DJe: 10/11/2017

TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009191-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017

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