Trata-se de Habeas Corpus impetrado com pedido de liminar, visando contestar ato de um Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. O paciente foi condenado a 7 anos de reclusão em regime fechado, mas ainda não foi expedida a guia de execução definitiva, pois o mandado de prisão não foi cumprido.
O paciente sofre de comorbidades graves, como HIV, toxoplasmose e meningoencefalite, e encontra-se em condições de saúde que o impedem de se locomover, necessitando de cuidados especiais que não são oferecidos no sistema prisional.
A defesa requereu a concessão de prisão domiciliar, alegando a necessidade de tratamento médico adequado.
O relator, Desembargador Erivan Lopes, ao analisar o caso, observou que os documentos médicos apresentados pela defesa não eram atualizados e não comprovavam, de forma convincente, que o tratamento do paciente não poderia ser realizado no sistema prisional, especialmente porque parte do tratamento é medicamentoso.
O Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para presos em regime fechado ou semiaberto, mas somente em situações excepcionais, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida.
Como não havia evidência clara de que a prisão domiciliar fosse essencial, o Tribunal não reconheceu o pedido de Habeas Corpus.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000
Jurisprudência: Art. 117 da Lei de Execuções Penais
STJ, AgRg no HC n. 857.447/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.10.2023.