O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da 6ª Vara Cível de Teresina, em processo de Execução de Título Extrajudicial, referente a dívidas de taxas condominiais, movida pela Associação Terras Alphaville Teresina
A decisão impugnada determinou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD para satisfazer o débito. Alegou que a decisão contrariava uma medida liminar concedida em ação cautelar, que suspendeu a cobrança das taxas até a apuração da regularidade dos valores.
Requereu a suspensão da cobrança, a retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito e a anulação da penhora.
O relator, Desembargador Antônio Nolleto, reconheceu o cabimento do agravo de instrumento, uma vez que se tratava de decisão interlocutória no processo de execução, conforme previsto no Código de Processo Civil.
O juízo de origem, após a decisão recorrida, suspendeu a execução e determinou o desbloqueio dos valores penhorados, tornando o pedido de desbloqueio do agravante prejudicado, uma vez que já havia sido atendido.
Em relação à liminar mencionada, o Tribunal observou que a decisão que suspendeu a cobrança das taxas condominiais em ação cautelar se referia a unidades imobiliárias diferentes das envolvidas na execução atual. A eficácia das decisões judiciais é restrita às partes e aos objetos envolvidos no processo, o que impossibilita a extensão automática da liminar ao caso presente.
Contudo, o Tribunal ponderou que, apesar da diferença entre as unidades imobiliárias, havia semelhança nas questões discutidas, e a execução já estava suspensa.
Com base nisso, concluiu que não havia justificativa para manter o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, decidindo por confirmar a decisão de retirar o nome do agravante dos cadastros de restrição.
Fonte: XXXXXXX-XX.2023.8.18.0000