O Banco Bradesco S.A. recorreu contra a sentença que havia julgado procedente a ação de indenização por danos morais, repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, em favor da parte autora.
A sentença de primeira instância determinou a anulação do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O banco apelante alegou que a contratação foi regular, com documentação que comprovava que a autora recebeu o valor do empréstimo e assinou o contrato, sem que houvesse fraude que justificasse indenização ou devolução dos valores.
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, sob relatoria da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, reformou a sentença e deu provimento ao recurso do banco.
O Tribunal considerou que o banco apresentou contrato assinado e extratos bancários que comprovavam o crédito dos valores na conta da autora, demonstrando que a contratação foi regular e a autora aderiu voluntariamente ao empréstimo.
Além disso, o banco se desincumbiu do ônus da prova, apresentando documentos que confirmavam a contratação e não houve impugnação fundamentada da parte autora sobre o recebimento dos valores. Adicionalmente, destacou que, de acordo com a Súmula 18 do TJPI, a ausência de transferência dos valores para a conta do mutuário geraria nulidade, mas no caso concreto, a transferência foi comprovada.
Quanto à indenização por danos morais e a devolução em dobro, o tribunal concluiu que não houve ato ilícito do banco que justificasse tais medidas, uma vez que a contratação foi regular. A sentença de primeiro grau foi reformada, e a ação da autora foi julgada improcedente.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2022.8.18.0088
Jurisprudência: Súmulas 18 e 26 do TJPI
Súmulas 43 e 297 do STJ
Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023
Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022
TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023