A empresa TC Atual Comércio de Medicamentos LTDA interpôs Recurso Inominado contra a decisão que julgou improcedente sua ação de cobrança contra o Estado do Piauí.
Alegou que venceu licitações para fornecimento de medicamentos ao Estado, entregou os produtos conforme as notas fiscais e ordens de fornecimento, mas o Estado pagou algumas faturas com atraso e sem correção monetária, e que suas tentativas de resolver a pendência administrativamente não obtiveram sucesso.
A sentença de primeira instância havia sido favorável ao Estado, com base na falta de prova essencial para o reconhecimento da dívida, conforme o artigo 487, I, do CPC.
A 2ª Turma Recursal manteve a sentença de improcedência, destacando que a recorrente não apresentou o contrato administrativo firmado com o Estado do Piauí, documento essencial para comprovar os termos do negócio jurídico e os valores devidos.
O Tribunal aplicou o artigo 373, I, do CPC, que estabelece a responsabilidade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi feito de maneira satisfatória. Além disso, fundamentou a decisão no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, que permite confirmar a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos. A recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa devido à concessão de justiça gratuita.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX. 2023.8.18.0003