Trata-se de uma Ação de Usucapião Extraordinária contra o Estado, alegando posse mansa, contínua e pacífica de um imóvel por mais de 30 anos.
O pedido foi negado em primeira instância com base em dois fundamentos: a impossibilidade de usucapião sobre bens públicos e a ausência de comprovação de posse contínua pelo prazo mínimo de 15 anos.
O apelante sustentou que o Estado do Piauí não comprovou que o terreno é de domínio público e argumentou que a ausência de registro não caracteriza a terra como devoluta.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí manteve a sentença de primeira instância, negando provimento ao recurso interposto. O Tribunal ressaltou que a usucapião de bens públicos é vedada, conforme estabelecido na Constituição Federal e no Código Civil.
Embora o Estado do Piauí tenha afirmado ser o titular do imóvel, não apresentou prova conclusiva dessa titularidade. Nesse sentido, o Tribunal destacou que a ausência de registro imobiliário não gera, por si só, a presunção de que o imóvel seja público, alinhando-se ao entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o apelante não conseguiu comprovar posse contínua, pacífica e ininterrupta por 15 anos, requisito indispensável para a configuração da usucapião. Os documentos apresentados eram recentes e insuficientes, e o depoimento de uma única testemunha não foi considerado prova robusta para confirmar a posse qualificada. Com base nesses fundamentos, o Tribunal concluiu pela inviabilidade do reconhecimento da usucapião.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2009.8.18.0135
Jurisprudência:
Art. 183, §3º, da Constituição Federal
Art. 191 do Código Civil
TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.012060-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/01/2019, negritou-se
STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022