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Cabe ao ente público demonstrar a titularidade do imóvel em caso de usucapião extraordinário.

TJPI destaca que ausência de registro imobiliário não presume automaticamente a natureza pública do imóvel e mantém decisão desfavorável ao apelante por falta de comprovação de posse contínua.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
08/02/2025 às 09h00
Cabe ao ente público demonstrar a titularidade do imóvel em caso de usucapião extraordinário.
Des. Agrimar Rodrigues

Entenda o caso

Trata-se de uma Ação de Usucapião Extraordinária contra o Estado, alegando posse mansa, contínua e pacífica de um imóvel por mais de 30 anos.

O pedido foi negado em primeira instância com base em dois fundamentos: a impossibilidade de usucapião sobre bens públicos e a ausência de comprovação de posse contínua pelo prazo mínimo de 15 anos.

O apelante sustentou que o Estado do Piauí não comprovou que o terreno é de domínio público e argumentou que a ausência de registro não caracteriza a terra como devoluta.

 

Entendimento do TJPI

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí manteve a sentença de primeira instância, negando provimento ao recurso interposto. O Tribunal ressaltou que a usucapião de bens públicos é vedada, conforme estabelecido na Constituição Federal e no Código Civil.

Embora o Estado do Piauí tenha afirmado ser o titular do imóvel, não apresentou prova conclusiva dessa titularidade. Nesse sentido, o Tribunal destacou que a ausência de registro imobiliário não gera, por si só, a presunção de que o imóvel seja público, alinhando-se ao entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, o apelante não conseguiu comprovar posse contínua, pacífica e ininterrupta por 15 anos, requisito indispensável para a configuração da usucapião. Os documentos apresentados eram recentes e insuficientes, e o depoimento de uma única testemunha não foi considerado prova robusta para confirmar a posse qualificada. Com base nesses fundamentos, o Tribunal concluiu pela inviabilidade do reconhecimento da usucapião.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: XXXXXXX-XX.2009.8.18.0135

Jurisprudência:

Art. 183, §3º, da Constituição Federal

Art. 191 do Código Civil

TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.012060-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/01/2019, negritou-se

STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022

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