A ação foi ajuizada pela apelada, representada por sua mãe, contra o Estado do Piauí, solicitando o fornecimento de fraldas geriátricas, devido às condições médicas severas da paciente, como Paralisia Flácida dos MMII e bexiga neurogênica.
A paciente não possui condições financeiras para adquirir o insumo essencial à sua saúde e higiene. O juízo de primeira instância determinou o fornecimento de 12 pacotes de fraldas mensais por três meses.
O Estado do Piauí recorreu, argumentando que a responsabilidade seria da União, conforme as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
O relator, Desembargador Francisco Gomes, manteve a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso do Estado. Fundamentou sua decisão na responsabilidade solidária entre os entes federativos (Estado, União e Municípios), que devem garantir o fornecimento de insumos essenciais à saúde.
A Constituição Federal e a jurisprudência asseguram que o fornecimento de tais insumos não podem ser negado quando há comprovação da necessidade médica e da incapacidade financeira do paciente.
Adicionalmente, destacou que, embora o Estado possa buscar ressarcimento dos custos junto à União ou ao Município, a obrigação de fornecer o insumo não pode ser transferida a outro ente público. No caso, o laudo médico que comprovava a gravidade da condição de saúde da paciente, bem como a documentação que demonstrava sua hipossuficiência financeira, reforçaram a necessidade de manutenção da sentença.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2022.8.18.0140
Jurisprudência: Artigos 1º, III, 6º e 23, II, da Constituição Federal
Tema 793 do STF
Súmula nº 01 e 02 do TJPI