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Tese fixada pelo STF reforça a competência dos entes públicos para garantir o fornecimento de insumos essenciais, com mecanismos de compensação financeira entre os entes federativos.

Não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito saúde, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se incluem o pleno acesso ao serviço de saúde.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
08/02/2025 às 09h00
Tese fixada pelo STF reforça a competência dos entes públicos para garantir o fornecimento de insumos essenciais, com mecanismos de compensação financeira entre os entes federativos.
Des. Francisco Gomes

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pela apelada, representada por sua mãe, contra o Estado do Piauí, solicitando o fornecimento de fraldas geriátricas, devido às condições médicas severas da paciente, como Paralisia Flácida dos MMII e bexiga neurogênica.

A paciente não possui condições financeiras para adquirir o insumo essencial à sua saúde e higiene. O juízo de primeira instância determinou o fornecimento de 12 pacotes de fraldas mensais por três meses.

O Estado do Piauí recorreu, argumentando que a responsabilidade seria da União, conforme as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Entendimento do TJPI

O relator, Desembargador Francisco Gomes, manteve a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso do Estado. Fundamentou sua decisão na responsabilidade solidária entre os entes federativos (Estado, União e Municípios), que devem garantir o fornecimento de insumos essenciais à saúde.

A Constituição Federal e a jurisprudência asseguram que o fornecimento de tais insumos não podem ser negado quando há comprovação da necessidade médica e da incapacidade financeira do paciente.

Adicionalmente, destacou que, embora o Estado possa buscar ressarcimento dos custos junto à União ou ao Município, a obrigação de fornecer o insumo não pode ser transferida a outro ente público. No caso, o laudo médico que comprovava a gravidade da condição de saúde da paciente, bem como a documentação que demonstrava sua hipossuficiência financeira, reforçaram a necessidade de manutenção da sentença.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: XXXXXXX-XX.2022.8.18.0140

Jurisprudência: Artigos 1º, III, 6º e 23, II, da Constituição Federal

Tema 793 do STF

Súmula nº 01 e 02 do TJPI

 

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