O apelado ajuizou ação contra o Município de Bom Jesus-PI após ser nomeado para o cargo de Agente de Trânsito, mas sem receber o treinamento obrigatório conforme a Portaria nº 94/2017 do DENATRAN e sem o fornecimento dos equipamentos necessários.
Além disso, o autor teve descontos de R$ 826,80 em seu salário devido a faltas que alegou não ter cometido. A sentença de primeira instância determinou que o município oferecesse o curso de treinamento, fornecesse os equipamentos, restituísse os valores descontados indevidamente e pagasse uma indenização por danos morais de R$ 2.000,00.
O município recorreu, alegando a inexistência de prazo fixado para o treinamento, que o autor teria alegado problemas de saúde para justificar as faltas, que os descontos salariais ocorreram com base em um processo administrativo, e que a condenação por danos morais não era justificável.
O Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Sebastião Martins, decidiu negar parte do recurso, mantendo as determinações de primeira instância, mas afastou a condenação por danos morais.
Reafirmou a obrigação do Município de oferecer treinamento aos agentes de trânsito conforme exigido por lei, garantindo a qualificação dos servidores.
Em relação ao desconto salarial, o Tribunal considerou irregular, pois o Município não provou que o autor realmente faltou ao trabalho e não instaurou um processo administrativo adequado que garantisse o contraditório e a ampla defesa.
Quanto à indenização por danos morais, entendeu que não ficou comprovado abalo significativo ao autor que justificasse tal compensação.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2018.818.0042
Jurisprudência:
Portaria nº 94/2017 do DENATRAN
Lei Municipal nº 601/2015
TJ-PE - AC: 00003508220198172520, Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho