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Banco deve limitar desconto de parcela de empréstimo consignado a 30% em respeito à dignidade e proteção salarial.

Limitação do desconto visa garantir o mínimo existencial e a proporcionalidade no comprometimento da renda do devedor.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
11/02/2025 às 09h00
Banco deve limitar desconto de parcela de empréstimo consignado a 30% em respeito à dignidade e proteção salarial.
Des. José Wilson Ferreira

Entenda o caso

O autor ingressou com uma ação contra o Banco Bradesco S.A. alegando que os descontos referentes a empréstimos consignados superavam 30% de sua renda, comprometendo seu mínimo existencial. Ele solicitou restituição dos valores descontados indevidamente, indenização por danos materiais e morais, e limitação dos descontos mensais ao teto de 30% de sua remuneração. A sentença de primeira instância deu ganho de causa ao autor, reconhecendo o abuso dos descontos e determinando a devolução dos valores. O Banco Bradesco recorreu, alegando inépcia da petição inicial, má-fé do consumidor, ausência de comprovação de superendividamento e de que os descontos comprometeriam o mínimo existencial, e a legalidade dos contratos de empréstimo consignado.

 

Entendimento do TJPI

O relator, Desembargador José Wilson, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, afirmando que o autor apresentou fundamentos claros, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a limitação de descontos a 30%. O recurso do banco foi negado, e a sentença foi mantida.

O tribunal destacou que, no caso de empréstimos consignados, os descontos não podem ultrapassar 30% da renda do devedor, protegendo sua dignidade e mínimo existencial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, o tribunal reafirmou a responsabilidade objetiva do banco, que não conseguiu provar que o autor agiu de má-fé na contratação dos empréstimos.

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: XXXXXXX-XX.2022.8.18.0140

Jurisprudência: Súmula nº 297 do STJ

STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.924/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024

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