O autor ingressou com uma ação contra o Banco Bradesco S.A. alegando que os descontos referentes a empréstimos consignados superavam 30% de sua renda, comprometendo seu mínimo existencial. Ele solicitou restituição dos valores descontados indevidamente, indenização por danos materiais e morais, e limitação dos descontos mensais ao teto de 30% de sua remuneração. A sentença de primeira instância deu ganho de causa ao autor, reconhecendo o abuso dos descontos e determinando a devolução dos valores. O Banco Bradesco recorreu, alegando inépcia da petição inicial, má-fé do consumidor, ausência de comprovação de superendividamento e de que os descontos comprometeriam o mínimo existencial, e a legalidade dos contratos de empréstimo consignado.
O relator, Desembargador José Wilson, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, afirmando que o autor apresentou fundamentos claros, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a limitação de descontos a 30%. O recurso do banco foi negado, e a sentença foi mantida.
O tribunal destacou que, no caso de empréstimos consignados, os descontos não podem ultrapassar 30% da renda do devedor, protegendo sua dignidade e mínimo existencial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o tribunal reafirmou a responsabilidade objetiva do banco, que não conseguiu provar que o autor agiu de má-fé na contratação dos empréstimos.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2022.8.18.0140
Jurisprudência: Súmula nº 297 do STJ
STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.924/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024