Trata-se de ação contra a Associação Unialiança Proteção Veicular - UNIV, em que o autor alega que seu veículo sofreu danos após um acidente de trânsito e que a associação negou a cobertura para o conserto, sob a justificativa de que o valor excedia a adesão contratual.
A sentença de primeira instância determinou que a ré indenizasse o autor pelos danos materiais no valor de R$ 4.830,00 e pagasse R$ 3.000,00 por danos morais, com correção e juros.
A associação recorreu, alegando que não se tratava de uma relação de consumo, que o autor não pagou sua cota de participação, que não houve dano moral e que a decisão foi ultra petita.
A 2ª Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância, argumentando que, embora formalmente seja uma associação, a UNIALIANÇA atua de forma semelhante a uma seguradora, prestando serviços ao consumidor final. Assim, o Código de Defesa do Consumidor se aplica à associação.
Destacou-se ainda que a ré não apresentou o contrato, violando o dever de informação, e que o autor comprovou os danos com a nota fiscal do conserto, afastando a alegação de julgamento ultra petita.
O dano moral também foi reconhecido, pois a recusa indevida da cobertura causou transtornos ao autor.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2023.8.18.0136
Jurisprudência: Artigos 14, §3º e 373, II, do CPC