O réu foi condenado pela prática de violação sexual mediante fraude, prevista no artigo 215 do Código Penal, com base no fato de ter retirado o preservativo durante o ato sexual, sem o consentimento da vítima.
A condenação incluiu a pena de 2 anos de reclusão, além da obrigação de indenizar a vítima em 3 salários mínimos pela reparação dos danos.
O recurso interposto questiona tanto a tipificação do crime quanto a validade do valor fixado para a reparação, alegando insuficiência de provas para a condenação.
O Tribunal rejeitou as alegações da defesa, mantendo a condenação do réu. O entendimento foi de que a retirada do preservativo durante o ato sexual sem o consentimento da vítima configura fraude, conforme o artigo 215 do Código Penal.
Nesse sentido, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, foi considerada suficiente para embasar a condenação.
Quanto à reparação dos danos, o tribunal também validou a fixação do valor mínimo para a indenização, conforme jurisprudência consolidada, argumentando que não era necessário apresentar provas adicionais sobre o valor da reparação.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2022.8.18.0140
Jurisprudência: STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019
AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.