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TJPI determina que base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos policiais militares deve incluir todas as parcelas remuneratórias, exceto aquelas de caráter indenizatório.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí definiu que auxílio-refeição não integra cálculo de benefícios de policiais militares.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
15/02/2025 às 17h00
TJPI determina que base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos policiais militares deve incluir todas as parcelas remuneratórias, exceto aquelas de caráter indenizatório.
Des. Erivan Lopes

Entenda o caso

Uma policial militar ingressou com ação para exigir o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base na sua remuneração integral, incluindo adicionais e gratificações.

O Estado do Piauí recorreu da sentença de primeiro grau que havia reconhecido parcialmente o direito da autora, alegando que certas parcelas, como o auxílio-refeição e o adicional noturno, não deveriam integrar a base de cálculo por possuírem caráter indenizatório.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal, sob a relatoria do Desembargador entendeu que a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos policiais militares deve incluir todas as parcelas remuneratórias, exceto aquelas de caráter indenizatório, como o auxílio-refeição. O adicional noturno foi mantido na base de cálculo, pois possui natureza remuneratória para policiais militares.

Além disso, a atualização do débito deve seguir os critérios da Emenda Constitucional nº 113/2021, com correção pelo IPCA-e até novembro de 2021 e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.

Diante disso, o recurso foi parcialmente provido, excluindo-se o auxílio-refeição da base de cálculo das verbas pleiteadas, mas garantindo o pagamento das diferenças devidas, com os devidos reajustes.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: XXXXXXX-XX. 2021.8.18.0146

Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL nº0823838-31.2020.8.18.0140 - Órgão Julgador: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro – Julgado na Sessão de 21 a 28 de julho de 2023

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823754-30.2020.8.18.0140 ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA – Julgado em 23/08/2022

STJ - AgInt no MS: 20341 DF 2013/0239783-1, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2023

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