O autor ajuizou uma ação contra a GOL Linhas Aéreas S.A. alegando que contratou a transportadora para o envio de uma SMART TV LED 50 SEMP, mas, ao tentar utilizá-la, percebeu que a tela não funcionava, apresentando defeito.
Ele solicitou a reparação pelos danos materiais e morais resultantes. A transportadora argumentou que não havia comprovação de que o defeito tenha ocorrido durante o transporte.
A sentença de primeira instância foi desfavorável ao autor, indeferindo os pedidos.
A 3ª Turma Recursal, ao analisar o caso, concluiu que a responsabilidade da transportadora é objetiva, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
A falha no produto foi identificada apenas após a entrega, e a transportadora não apresentou provas de que o defeito não tenha ocorrido durante o transporte. A ausência de evidências contrárias implica na responsabilização da GOL pelos danos causados.
Além disso, reconheceu a violação da expectativa legítima do consumidor, o que gerou o dever de indenizar tanto pelos danos materiais (valor da TV) quanto pelos danos morais (frustração e transtorno causados).
Portanto, o recurso foi provido, reformando a sentença e condenando a transportadora ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2024.8.18.0009
Jurisprudência: Artigos 6º, VIII e 14 do CDC
Art. 749 do Código Civil