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TJPI reforça que, para progressão de regime, deve ser considerada a última prisão efetiva do condenado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Fixação da data-base na prisão preventiva inicial, seguida de períodos de liberdade provisória, seria incompatível com a sistemática da execução penal, pois implicaria considerar como pena cumprida períodos em que o condenado esteve solto, o que não é permitido.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
17/02/2025 às 09h00
TJPI reforça que, para progressão de regime, deve ser considerada a última prisão efetiva do condenado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Des. José Vidal

Entenda o caso

O presente Agravo em Execução foi interposto com o objetivo de reformar a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de progressão de regime, ao fixar a data-base para a progressão de regime na data da última prisão efetiva.

A defesa do agravante alega que a data-base correta para a progressão de regime seria a data da primeira prisão cautelar, ocorrida em 29/08/1981.

O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestaram pelo provimento do agravo, sustentando a necessidade de considerar a data da primeira prisão.

 

Entendimento do TJPI

O relator, Desembargador José Vidal, manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, fixando como data-base para a progressão de regime a data da última prisão efetiva, ocorrida em 20/02/2024.

O entendimento é fundamentado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a data-base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva ou a data da prática de falta grave, e não a data da prisão cautelar ou provisória, quando o réu foi solto posteriormente.

O Tribunal reafirmou que o período de prisão provisória já foi computado para fins de detração penal, conforme o artigo 42 do Código Penal.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000

Jurisprudência: AgRg no HC n. 883.660/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024

AgRg no HC n. 844.314/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024

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