Trata-se de uma Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada referente ao concurso público da PM-PI de 2021. O tema central debatido é a anulação de questões do concurso devido a flagrantes ilegalidades.
Os autores alegaram que as questões impugnadas não foram devidamente fundamentadas e que a jurisprudência determina a anulação de questões quando há ilegalidade ou conteúdo não previsto no edital.
O Estado defendeu que o Poder Judiciário não pode arbitrar nota em concurso público e que as questões são de competência do Poder Executivo.
O Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Agrimar Rodrigues, analisou a questão com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em regime de repercussão geral, conforme Tema nº 485, fixou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para corrigir questões de concurso público, exceto em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No caso concreto, o relator decidiu anular apenas a questão nº 48, com base no entendimento de que a mesma não estava de acordo com o conteúdo do edital, e não acatou as alegações de anulação das demais questões.
Adicionalmente, manteve a decisão de não aumentar os honorários advocatícios, pois não estavam presentes os requisitos legais para tanto.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2022.8.18.0140
Jurisprudência: TJPI – ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813853-67.2022.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO; Sessão Ordinária por videoconferência de 04 de abril de 2024.