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Em contratos bancários, a ausência de comprovação pela instituição financeira da relação jurídica firmada com o consumidor enseja a nulidade contratual.

A decisão reafirma a importância da comprovação clara da relação contratual e impõe a devolução dos valores cobrados indevidamente, além de estabelecer a responsabilidade do banco por danos morais.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
19/02/2025 às 18h00 Atualizada em 20/02/2025 às 17h13
Em contratos bancários, a ausência de comprovação pela instituição financeira da relação jurídica firmada com o consumidor enseja a nulidade contratual.
Des. José Wilson

Entenda o caso

Trata-se de uma Apelação Cível interposta contra uma sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos de uma Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida contra o Banco Santander S.A.

Na sentença, o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da inicial. O apelante alega que não há nos autos contrato e TED que comprovem a realização da contratação em questão, requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade contratual, bem como a condenação por danos morais e repetição de indébito.

Entendimento do TJPI

A 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento.

O relator, Desembargador José Wilson, entendeu que, em casos de relação de consumo, não é cabível impor à parte autora a produção de prova negativa, aplicando o princípio da inversão do ônus da prova. Como o banco não se desincumbiu desse ônus, caracterizou-se a falha na prestação de serviço e a conduta ilícita da parte ré.

Além disso, citou a Súmula n° 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Deste modo, considerou nula a contratação discutida nos autos determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte autora, bem como fixou a indenização em R$ 2.000,00.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: XXXXXXX-XX.2022.8.18.0033

Jurisprudência: STJ, Súmula 479.

STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.

TJPI, Apelação Cível nº 0000142-98.2018.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 16/07/2021.

 

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