Trata-se de uma Apelação Cível interposta contra uma sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos de uma Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida contra o Banco Santander S.A.
Na sentença, o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da inicial. O apelante alega que não há nos autos contrato e TED que comprovem a realização da contratação em questão, requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade contratual, bem como a condenação por danos morais e repetição de indébito.
A 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento.
O relator, Desembargador José Wilson, entendeu que, em casos de relação de consumo, não é cabível impor à parte autora a produção de prova negativa, aplicando o princípio da inversão do ônus da prova. Como o banco não se desincumbiu desse ônus, caracterizou-se a falha na prestação de serviço e a conduta ilícita da parte ré.
Além disso, citou a Súmula n° 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Deste modo, considerou nula a contratação discutida nos autos determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte autora, bem como fixou a indenização em R$ 2.000,00.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2022.8.18.0033
Jurisprudência: STJ, Súmula 479.
STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
TJPI, Apelação Cível nº 0000142-98.2018.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 16/07/2021.