O Município de Pedro II interpôs Apelação Cível contra sentença que havia determinado a nomeação e posse de três candidatos classificados em concurso público para o cargo de Enfermeiro, incluindo o autor da ação.
O autor, embora classificado em 11º lugar, fora do número de vagas previstas no edital, alegou que houve contratação precária de profissionais para a função de Enfermeiro, o que demonstraria a preterição de sua classificação.
O juiz de primeira instância determinou a nomeação de três candidatos, com a inclusão do autor, com base na alegação de preterição.
A relatora, Desembargadora Maria do Rosário, reconheceu que a sentença foi além do pedido da inicial, determinando a nomeação de outros dois candidatos não mencionados na ação, configurando julgamento extra petita, ou seja, o juiz decidiu além do que foi solicitado pelas partes, violando os princípios da congruência e do contraditório.
O Tribunal considerou que o autor tem direito à nomeação, dado que houve contratação de pessoal temporário para o cargo, o que configurou preterição, e que a expectativa de direito do autor se transformou em direito líquido e certo.
No entanto, determinou a nulidade parcial da sentença para excluir a nomeação dos outros dois candidatos, mantendo apenas a nomeação do autor.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2018.8.18.0065
Jurisprudência: Artigos 141 e 492 do CPC.
Artigo 37, IX, da CF.
AgInt no REsp n. 1.976.331/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.
TJSC, Apelação Cível n. 0301143-18.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2017.
STF – RE n.º 837.311, Tema 784.