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A expectativa de direito dos aprovados fora do número de vagas se torna direito subjetivo quando, dentro da validade do concurso público, há contratação temporária para vagas.

Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 837.311, Tema 784 da Repercussão Geral, fixou tese que assegura o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
20/02/2025 às 09h00 Atualizada em 20/02/2025 às 17h14
A expectativa de direito dos aprovados fora do número de vagas se torna direito subjetivo quando, dentro da validade do concurso público, há contratação temporária para vagas.
Des. Maria do Rosário Dias

Entenda o caso

O Município de Pedro II interpôs Apelação Cível contra sentença que havia determinado a nomeação e posse de três candidatos classificados em concurso público para o cargo de Enfermeiro, incluindo o autor da ação.

O autor, embora classificado em 11º lugar, fora do número de vagas previstas no edital, alegou que houve contratação precária de profissionais para a função de Enfermeiro, o que demonstraria a preterição de sua classificação.

O juiz de primeira instância determinou a nomeação de três candidatos, com a inclusão do autor, com base na alegação de preterição.

Entendimento do TJPI

A relatora, Desembargadora Maria do Rosário, reconheceu que a sentença foi além do pedido da inicial, determinando a nomeação de outros dois candidatos não mencionados na ação, configurando julgamento extra petita, ou seja, o juiz decidiu além do que foi solicitado pelas partes, violando os princípios da congruência e do contraditório.

O Tribunal considerou que o autor tem direito à nomeação, dado que houve contratação de pessoal temporário para o cargo, o que configurou preterição, e que a expectativa de direito do autor se transformou em direito líquido e certo.

No entanto, determinou a nulidade parcial da sentença para excluir a nomeação dos outros dois candidatos, mantendo apenas a nomeação do autor.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: XXXXXXX-XX.2018.8.18.0065

Jurisprudência: Artigos 141 e 492 do CPC.

Artigo 37, IX, da CF.

AgInt no REsp n. 1.976.331/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.

TJSC, Apelação Cível n. 0301143-18.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2017.

STF – RE n.º 837.311, Tema 784.

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