Trata-se de uma ação de indenização por danos morais decorrentes de um acidente de trânsito em uma rodovia estadual, causado por uma colisão com um animal na pista.
Os autores, familiares da vítima, responsabilizaram o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas e Rodagens (DER/PI) pelo acidente e buscaram reparação por danos morais.
A questão central debatida foi se o Estado e o DER/PI eram responsáveis civilmente pelo acidente devido a uma suposta omissão na fiscalização e prevenção de animais soltos na rodovia.
Sob a relatoria do Desembargador José Vidal, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, concluiu que não houve comprovação de omissão específica e relevante por parte do Estado, no que tange à fiscalização e sinalização da rodovia onde ocorreu o acidente. O Tribunal observou a inexistência de registros que indicassem que o Estado havia sido previamente informado sobre a presença de animais soltos naquele trecho da via. A decisão destacou, ainda, que a vítima, no momento do acidente, estava sem capacete, o que, por si só, comprometeu a relação de causalidade direta entre a alegada omissão do Estado e o óbito.
Dessa forma, considerando a ausência de nexo causal exclusivo entre a omissão do poder público e o acidente, o acórdão negou provimento ao recurso interposto pelos autores e, por outro lado, deu provimento ao recurso do Estado e do DER/PI, reformando integralmente a sentença de primeira instância e julgando improcedentes os pedidos formulados pelos autores.
O acórdão reflete um posicionamento do Tribunal de que, em casos como o presente, não é suficiente apenas a alegação de omissão do Estado para que se atribua responsabilidade civil, sendo necessário que haja a demonstração inequívoca de que a administração pública tenha falhado de maneira específica e relevante em suas funções de fiscalização ou sinalização, o que não foi evidenciado no caso em questão.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2021.8.18.0026
Jurisprudência: Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
STJ, AgInt no AREsp 1082971/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
STJ, AgInt no AREsp 1207053/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018.
AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
STF, Segunda Turma, ARE 868610 - AgR/PB, DJE: 01/julho/2015; STJ, Segunda Turma, AGARESP 201200724016, DJE: 10/março/2015; TRF5, Segunda Turma, AC 580837, DJE: 22/janeiro/2016.