Trata-se de Agravo de Instrumento contra uma decisão que indeferiu o requerimento para realização de nova avaliação dos imóveis penhorados em uma Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Piauí.
Alegaram que estão em recuperação judicial e que a constrição patrimonial deve ser cautelosa e em cooperação com o juízo da recuperação.
Adicionalmente, argumentaram que a avaliação dos imóveis está defasada, considerando o lapso temporal de mais de 4 anos, e que não foram respeitados os requisitos do art. 872 do CPC.
O Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Agrimar Rodrigues, conheceu do agravo de instrumento e manteve a decisão liminar monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando a suspensão de qualquer expropriação patrimonial até a realização de nova perícia e avaliação judicial nos imóveis penhorados.
O relator afastou o argumento de imprecisão da avaliação, considerando que o perito judicial especificou de forma precisa os critérios utilizados. No entanto, concordou com o argumento de que as avaliações foram realizadas há mais de 3 anos, período em que houve uma variação positiva de mais de 10% no IGP-M.
Com base na jurisprudência citada, entendeu ser necessário proceder com uma nova perícia para avaliar os imóveis.
Assim, o recurso foi acolhido, determinando-se a realização de nova avaliação e suspendendo qualquer ato de expropriação até que esta fosse concluída.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000
Jurisprudência: TJ-MS - AI: 14118794820198120000 MS 1411879-48.2019.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020.
TJ-SP - AI: 20071157220228260000 SP 2007115-72.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022.