Domingo, 23 de Março de 2025
24°C 32°C
Teresina, PI

TJPI suspende a expropriação patrimonial até realização de perícia, considerando defasagem de laudo e variações.

Tribunal determina atualização na avaliação dos imóveis penhorados em execução fiscal, com base nas mudanças econômicas e no tempo desde a última perícia.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
21/02/2025 às 09h00
TJPI suspende a expropriação patrimonial até realização de perícia, considerando defasagem de laudo e variações.
Des. Agrimar Rodrigues

Entenda o caso

Trata-se de Agravo de Instrumento contra uma decisão que indeferiu o requerimento para realização de nova avaliação dos imóveis penhorados em uma Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Piauí.

Alegaram que estão em recuperação judicial e que a constrição patrimonial deve ser cautelosa e em cooperação com o juízo da recuperação.

Adicionalmente, argumentaram que a avaliação dos imóveis está defasada, considerando o lapso temporal de mais de 4 anos, e que não foram respeitados os requisitos do art. 872 do CPC.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Agrimar Rodrigues, conheceu do agravo de instrumento e manteve a decisão liminar monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando a suspensão de qualquer expropriação patrimonial até a realização de nova perícia e avaliação judicial nos imóveis penhorados.

O relator afastou o argumento de imprecisão da avaliação, considerando que o perito judicial especificou de forma precisa os critérios utilizados. No entanto, concordou com o argumento de que as avaliações foram realizadas há mais de 3 anos, período em que houve uma variação positiva de mais de 10% no IGP-M.

Com base na jurisprudência citada, entendeu ser necessário proceder com uma nova perícia para avaliar os imóveis.

Assim, o recurso foi acolhido, determinando-se a realização de nova avaliação e suspendendo qualquer ato de expropriação até que esta fosse concluída.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000

Jurisprudência: TJ-MS - AI: 14118794820198120000 MS 1411879-48.2019.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020.

TJ-SP - AI: 20071157220228260000 SP 2007115-72.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Juíza Lucyane Martins Brito
CONFLITO FUNDIÁRIO Há 1 dia

Empresa Solo Sagrado obtém liminar que suspende reintegração de posse.

Decisão altera o rumo da disputa judicial por terras avaliadas em R$ 3 milhões, beneficiando a empresa Solo Sagrado.

Des. Lucicleide Belo
CONSUMIDOR Há 1 semana

Desconto indevido em benefício previdenciário do associado gera condenação por danos morais, mesmo sem comprovação do prejuízo.

Decisão reafirma a aplicação do dano moral 'in re ipsa', considerando o constrangimento causado pelo desconto indevido, sem necessidade de prova adicional dos efeitos psicológicos no beneficiário.

1ª Turma Recursal
CONTRATO DE LOCAÇÃO Há 1 semana

TJ julga caso em que cabe ao locatário comprovar as benfeitorias realizadas no imóvel para exigir a manutenção do contrato de aluguel de imóvel.

Tribunal confirma sentença e rejeita defesa do réu por ausência de comprovação das alegações em Juizado Especial.

Des. Sebastião Martins
REVALIDAÇÃO DIPLOMA Há 3 semanas

TJPI destaca a obediência à legislação sobre a revalidação de diplomas médicos, não cabendo ao Judiciário modificar as exigências legais.

A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 (LDB), autoriza as universidades públicas a estabelecer normas específicas para o processo de revalidação de diplomas, desde que respeitem a legislação nacional aplicável.

Des. José Wilson
CONSUMIDOR Há 3 semanas

Ausência de assinatura a rogo em contrato bancário resulta em nulidade e indenização por danos morais.

Validade do contrato depende da assinatura a rogo, conforme o artigo 595 do Código Civil, para proteger os direitos de pessoas analfabetas.

Lenium - Criar site de notícias