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Tribunal mantém decisão favorável a dependentes de servidor que contribuiu por mais de 30 anos ao RPPS, mesmo sem concurso público, destacando a proteção de direitos adquiridos.

TJPI entende que, deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura, tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao regime próprio de previdência ao longo de várias décadas.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
26/02/2025 às 12h00
Tribunal mantém decisão favorável a dependentes de servidor que contribuiu por mais de 30 anos ao RPPS, mesmo sem concurso público, destacando a proteção de direitos adquiridos.
Des. Maria do Rosário Dias

Entenda o caso

A Ação Ordinária foi movida contra a Fundação Piauí Previdência, visando a obtenção do benefício de pensão por morte após o falecimento de um servidor público que ingressou no serviço público sem concurso.

A sentença da 4ª Vara Cível de Parnaíba/PI foi favorável aos autores, determinando o pagamento da pensão, e a Fundação Piauí Previdência recorreu dessa decisão.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí analisou o recurso da Fundação Piauí Previdência, que alegava a inconstitucionalidade da inclusão do falecido no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), argumentando que ele não ingressou no serviço público por meio de concurso, o que tornaria a concessão do benefício irregular.

Contudo, a relatora, Desembargadora Maria do Rosário, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e no princípio da segurança jurídica, considerou que, apesar da irregularidade no ingresso, o servidor havia contribuído por mais de 30 anos para o RPPS sem objeção do Estado, criando uma legítima expectativa de direito para seus dependentes.

Por essa razão, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância, garantindo o direito à pensão por morte aos autores.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2022.8.18.0031

Jurisprudência: STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023.

TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018.

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