Domingo, 23 de Março de 2025
24°C 32°C
Teresina, PI

Teoria do fato consumado garante a matrícula do estudante, preservando sua continuidade no curso superior.

Apesar do prazo perdido para matrícula, tribunal mantém o direito do estudante ao curso superior, pois a restauração da legalidade causaria danos irreparáveis.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
26/02/2025 às 17h00
Teoria do fato consumado garante a matrícula do estudante, preservando sua continuidade no curso superior.
Des. Erivan Lopes

Entenda o caso

A Fundação Universidade Estadual do Piauí interpôs uma apelação cível contra uma sentença que concedeu segurança para a matrícula do impetrante em uma instituição de ensino superior, mesmo após alegada perda do prazo de matrícula estabelecido pelo edital da universidade.

A principal questão debatida no caso é se a perda do prazo de matrícula justifica o indeferimento da matrícula e se a teoria do fato consumado pode ser aplicada para manter a situação fática consolidada.

 

Entendimento do TJPI

O tribunal, sob a relatoria do Desembargador Erivan Lopes, aplicou a teoria do fato consumado, especialmente em situações em que o impetrante já está cursando o ensino superior por período razoável, em virtude de uma liminar que garantiu sua matrícula provisória.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também permite a aplicação da teoria do fato consumado em casos de ingresso em instituições de ensino superior, desde que não haja prejuízo à instituição e a restauração da legalidade estrita possa causar dano social relevante.

No caso concreto, a situação fática foi consolidada pelo tempo e pela matrícula efetivada sob liminar, com o decurso de um prazo razoável. Portanto, desconstituir o ato violaria princípios como segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé.

Assim, a Apelação foi improvida, mantendo-se a decisão de conceder a matrícula ao impetrante.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2022.8.18.0140

Jurisprudência: Art. 205 da CF e art. 1.021, § 4º do CPC.

STJ, AgInt no REsp n. 1.931.058/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.419.648/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.06.2020; TRF-1, Apelação em Mandado de Segurança, 1000146-84.2018.4.01.3603, j. 07.05.2021.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Juíza Lucyane Martins Brito
CONFLITO FUNDIÁRIO Há 2 dias

Empresa Solo Sagrado obtém liminar que suspende reintegração de posse.

Decisão altera o rumo da disputa judicial por terras avaliadas em R$ 3 milhões, beneficiando a empresa Solo Sagrado.

Des. Lucicleide Belo
CONSUMIDOR Há 1 semana

Desconto indevido em benefício previdenciário do associado gera condenação por danos morais, mesmo sem comprovação do prejuízo.

Decisão reafirma a aplicação do dano moral 'in re ipsa', considerando o constrangimento causado pelo desconto indevido, sem necessidade de prova adicional dos efeitos psicológicos no beneficiário.

1ª Turma Recursal
CONTRATO DE LOCAÇÃO Há 1 semana

TJ julga caso em que cabe ao locatário comprovar as benfeitorias realizadas no imóvel para exigir a manutenção do contrato de aluguel de imóvel.

Tribunal confirma sentença e rejeita defesa do réu por ausência de comprovação das alegações em Juizado Especial.

Des. Sebastião Martins
REVALIDAÇÃO DIPLOMA Há 3 semanas

TJPI destaca a obediência à legislação sobre a revalidação de diplomas médicos, não cabendo ao Judiciário modificar as exigências legais.

A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 (LDB), autoriza as universidades públicas a estabelecer normas específicas para o processo de revalidação de diplomas, desde que respeitem a legislação nacional aplicável.

Des. José Wilson
CONSUMIDOR Há 3 semanas

Ausência de assinatura a rogo em contrato bancário resulta em nulidade e indenização por danos morais.

Validade do contrato depende da assinatura a rogo, conforme o artigo 595 do Código Civil, para proteger os direitos de pessoas analfabetas.

Lenium - Criar site de notícias