A Fundação Universidade Estadual do Piauí interpôs uma apelação cível contra uma sentença que concedeu segurança para a matrícula do impetrante em uma instituição de ensino superior, mesmo após alegada perda do prazo de matrícula estabelecido pelo edital da universidade.
A principal questão debatida no caso é se a perda do prazo de matrícula justifica o indeferimento da matrícula e se a teoria do fato consumado pode ser aplicada para manter a situação fática consolidada.
O tribunal, sob a relatoria do Desembargador Erivan Lopes, aplicou a teoria do fato consumado, especialmente em situações em que o impetrante já está cursando o ensino superior por período razoável, em virtude de uma liminar que garantiu sua matrícula provisória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também permite a aplicação da teoria do fato consumado em casos de ingresso em instituições de ensino superior, desde que não haja prejuízo à instituição e a restauração da legalidade estrita possa causar dano social relevante.
No caso concreto, a situação fática foi consolidada pelo tempo e pela matrícula efetivada sob liminar, com o decurso de um prazo razoável. Portanto, desconstituir o ato violaria princípios como segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé.
Assim, a Apelação foi improvida, mantendo-se a decisão de conceder a matrícula ao impetrante.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2022.8.18.0140
Jurisprudência: Art. 205 da CF e art. 1.021, § 4º do CPC.
STJ, AgInt no REsp n. 1.931.058/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.419.648/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.06.2020; TRF-1, Apelação em Mandado de Segurança, 1000146-84.2018.4.01.3603, j. 07.05.2021.