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Ausência de assinatura a rogo em contrato bancário resulta em nulidade e indenização por danos morais.

Validade do contrato depende da assinatura a rogo, conforme o artigo 595 do Código Civil, para proteger os direitos de pessoas analfabetas.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
27/02/2025 às 12h00
Ausência de assinatura a rogo em contrato bancário resulta em nulidade e indenização por danos morais.
Des. José Wilson

Entenda o caso

O acórdão em questão se refere a uma Apelação Cível envolvendo negócios jurídicos bancários, com foco na ausência de assinatura a rogo em um instrumento contratual.

A principal argumentação é que a impressão digital não pode ser considerada equivalente à assinatura a rogo, o que comprometeria a validade do contrato.

Além disso, foi apresentado um comprovante de repasse, evidenciando falha na prestação de serviço por parte do banco.

 

Entendimento do TJPI

O relator, Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, iniciou sua análise destacando a questão da validade do contrato, focando na alegada falha na prestação de serviços e aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

A discussão girou em torno da necessidade de cumprimento da formalidade prevista no artigo 595 do Código Civil, que exige a assinatura do contrato por um terceiro, caso o contratante seja analfabeto. A ausência dessa formalidade foi considerada elemento suficiente para invalidar o negócio jurídico.

Em razão disso, o banco não conseguiu demonstrar a regularização do contrato, resultando em sua nulidade. Quanto à repetição do indébito, o relator ressaltou que os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do apelante ocorreram de má-fé, visto que o consentimento do consumidor não foi obtido de maneira adequada.

O Tribunal determinou, então, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme estabelece o artigo 42 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, com a necessidade de compensação dos valores que o banco tenha efetivamente repassado ao apelante.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2022.8.18.0056

Jurisprudência: REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021

 

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